TJMS - 0800389-29.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800389-29.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Leonardo Nicaretta Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EM AÇÃO DE COBRANÇA - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 85, §18, do Código de Processo Civil, é cabível a propositura de ação autônoma visando o arbitramento do honorários sucumbenciais, quando sentença transitada em julgado tiver sido omissa quanto ao direito aos honorários.
Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio tido como devedor em ação de cobrança, devido o arbitramento de honorários em favor do advogado da referida parte.
Diante da procedência do pedido de arbitramento de honorários, deve ser mantida a condenação da parte requerida/vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte requerente/vencedora, no percentual fixado pelo magistrado singular (10% do valor da condenação), pois em consonância com o disposto no art. 85, "caput" e §2º, do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/01/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:29
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800389-29.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Leonardo Nicaretta Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:45
Distribuído por prevenção
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04/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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