TJMS - 0804914-98.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Moisés Teixeira da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: João Antonio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO DESCRITO NA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos e do prejuízo à capacidade laboral.
Se o laudo pericial concluiu pela ausência de sequelas que impliquem redução ou comprometimento da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho objeto da demanda, é o caso de improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:17
Não-Provimento
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24/04/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Moisés Teixeira da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: João Antonio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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21/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:40
Expedida/Certificada
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10/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:09
Decorrido prazo de "nome da parte".
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08/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Moisés Teixeira da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há "interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa".
II.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário quando: tendo havido o requerimento administrativo do benefício, este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
III.
No caso, restou comprovado que o benefício concedido administrativamente foi cessado, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício, ainda que transcorrido lapso temporal considerável desde o encerramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicação
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Moisés Teixeira da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:31
Provimento
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01/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:58
Inclusão em pauta
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06/10/2023 13:09
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:01
Expedição de "tipo de documento".
-
06/10/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Moisés Teixeira da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
05/10/2023 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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