TJMS - 0801671-34.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801671-34.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eli Inês de Souza Silva Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - COISA JULGADA - ALEGADA DISTINÇÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AÇÃO REPROPOSTA COM APENAS UM DOS PEDIDOS ANTERIORMENTE CUMULADOS - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - QUESTÃO DECIDIDA (ART. 503 DO CPC) - EXAME DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES POR DECOMPOSIÇÃO DA PRETENSÃO - ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE TERMOS INICIAIS DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DA BASE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO ACOLHIDA - PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO (ART. 508 DO CPC) - ALEGAÇÃO DA NATUREZA GENÉRICA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR - NÃO INFLUÊNCIA - VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, a (in)existência de coisa julgada formada nos autos da ação 0801340-28.2018.8.12.0026 sobre a pretensão de complementação de aposentadoria deduzida na presente ação.
Nos termos do art. 503 do CPC, a compreensão dos limites objetivos da coisa julgada faz-se sob análise das questões decididas.
Com efeito, ainda que a pretensão de complementação tenha sido anteriormente formulada em conjunto com outros anseios, a resolução de mérito sobre tal questão forma coisa julgada, impedindo a rediscussão e novo julgamento em nova ação com esse propósito específico, notadamente registrando-se que o exame comparativo do art. 337, §§ 2.º e 3.º do CPC faz-se com base na decomposição de cada pretensão, que desafia pronunciamento judicial próprio (teoria dos capítulos da sentença).
No mesmo sentido, a reformulação pretensão de complementação de aposentadoria, através da alteração de termo inicial e base jurídica, não suplanta a coisa julgada, pelo princípio do dedutível e do deduzido previsto no art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Por fim, a crítica sobre a natureza genérica do título judicial transitado não constitui fundamento para relativização da coisa julgada, que constitui o pressuposto processual negativo que fundamenta a extinção do processo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801671-34.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Eli Inês de Souza Silva Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801671-34.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eli Inês de Souza Silva Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801199-02.2023.8.12.0101
Celia Vieira de Pinha Porto
Voe Viagens Franchising Eireli - EPP (Ci...
Advogado: Aleixo Froes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 16:21
Processo nº 0805536-95.2019.8.12.0029
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Wilson Silva Santos
Advogado: Lucas Gasparoto Klein
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 14:40
Processo nº 0805536-95.2019.8.12.0029
Wilson Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lucas Gasparoto Klein
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2019 15:59
Processo nº 0805425-67.2021.8.12.0021
Erika Carla Nogueira da Silva
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Arievlis Nunes Silveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 15:28
Processo nº 0805425-67.2021.8.12.0021
Erika Carla Nogueira da Silva
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Cleber Tejada de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2021 14:35