TJMS - 1420078-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420078-20.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Dênis Martinazzo Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de P.
G.
Paciente: R.
R.
C.
Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Despontando, ainda, que esse panorama vem se arrastando ao longo do tempo e o paciente, conquanto ciente das medidas protetivas fixadas judicialmente, insiste em trilhar por esse caminho de agressividade e violência, sem freios inibitórios e em total descaso às determinações judiciais, trazendo a lume a conclusão de que referidas medidas, diversas da prisão, se revelaram inócuas e insuficientes, inevitável se apresenta a medida extrema.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, inclusive a vítima, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, mormente diante da periculosidade até o momento noticiada.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, ordem denegada. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/10/2023 09:32
Inclusão em Pauta
-
20/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420078-20.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anderson Dênis Martinazzo Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de P.
G.
Paciente: R.
R.
C.
Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar. -
17/10/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:38
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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