TJMS - 1420544-48.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:19
Baixa Definitiva
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25/01/2023 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420544-48.2022.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Carlo Daniel Basto Paciente: Marcos Gomes Morais Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Interessada: Nara Jaqueline Pereira Miguel EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE COMETIDO PELO PACIENTE - NOTÓRIO ABALO À ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS - TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No caso vertente, a prisão preventiva se justifica para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos episódios atribuídos ao paciente, considerando que foi o mandante de três homicídios, sendo dois deles consumados e um tentado, todos praticados num curto espaço de tempo (menos de 20 dias), com a participação de, pelo menos, outras 6 pessoas, num município com cerca de 18 mil habitantes, enfim, a notória seriedade das condutas que lhe foram imputadas, abarcando modos operandi e delitos graves, que constituem vetores a caracterizarem gravidade concreta tal que evidencia o abalo à ordem pública e a elevada periculosidade dos agentes.
Presença dos pressupostos da prisão preventiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II - No tocante à tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, diferentemente do alegado pelo impetrante, verifica-se que o juízo de piso, ao decretar a prisão preventiva do suplicante, elencou de modo contundente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estando, portanto, devidamente fundamentada e atenta às circunstâncias do caso e aos preceitos legais.
III - Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/01/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420544-48.2022.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Impetrante: Carlo Daniel Basto Paciente: Marcos Gomes Morais Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Interessada: Nara Jaqueline Pereira Miguel Não havendo tempo hábil para inclusão em pauta, tendo em vista o término da minha substituição, devolvam-se aos autos ao relator. -
09/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 20:05
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 17:52
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:08
Juntada de Informações
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14/12/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420544-48.2022.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Carlo Daniel Basto Paciente: Marcos Gomes Morais Advogado: Carlo Daniel Basto (OAB: 91405/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Interessada: Nara Jaqueline Pereira Miguel Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º, do Provimento-CSM nº 411/2018, do TJMS).
Finalmente conclusos. -
13/12/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:18
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 18:16
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:00
Distribuído por prevenção
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12/12/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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