TJMS - 1420019-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420019-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Thiago da Costa Rech Impetrada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/ Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: F.
S. de O.
Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA DETENÇÃO A FAMILIARES - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - GRAVIDADE EXCEPCIONAL - COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - HOMOGENEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - PREDICADOS PESSOAIS - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT CONHECIDO E DENEGADO, CONTRA O PARECER. - Considerando que em momento algum p paciente teve tolhido o direito constitucional de comunicar a prisão a seus familiares, tampouco ficou incomunicável, já que o próprio manifestou que não desejava comunicar a sua prisão a nenhum familiar, não há que se falar em violação dos direitos constitucionais. - Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se às justificadas garantia da ordem pública, consubstanciadas na gravidade concreta e particularidades do caso em análise, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP), pelo que, no momento, importa assegurar a integridade física da mulher vítima de violência doméstica consistente em lesão corporal. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Questionamentos atinentes à homogeneidade da prisão provisória, à substituição por restritiva de direito e à pena projetada são concernentes a eventualidade de futura condenação, matérias defesas de dilação em habeas corpus, até porque a prisão preventiva não possui caráter de penalização, mas sim de acautelamento, de sorte que não servem como fundamento para justificar liberdade em detrimento da mulher vítima de violência no âmbito doméstico, aliando-se que apenas em momento oportuno particularidades alusivas à reprimenda devem ser apreciadas, à luz dos elementos de convicção angariados por ocasião da instrução. - Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP (inciso III), presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, ordem denegada. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 08:04
Inclusão em Pauta
-
24/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420019-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Thiago da Costa Rech Impetrada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/ Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: F.
S. de O.
Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Ratifico a decisão (fls.110-113) proferida pelo insigne Desembargador plantonista.
No mais, cumpram-se as determinações constantes no decisum mencionado, a fim de se obter as informações da Autoridade impetrada e, a seguir, à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
P.I. -
18/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 05:52
INCONSISTENTE
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420019-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Impetrante: Thiago da Costa Rech Impetrado: Juízo da Vara de Custódia da Comarca de Campo Grande/MS Paciente: FÁBIO SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/10/2023. -
16/10/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 08:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/10/2023 08:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2023 12:35
Negado seguimento ao recurso
-
13/10/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 10:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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