TJMS - 1420128-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420128-46.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Hugo Mellin Bastos Impetrante: Lucas Martins Moreira Paciente: Anderson da Silva Souza Barbeiro Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL E INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS NOS AUTOS - LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL - NULIDADES AFASTADAS - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - JUSTA CAUSA VERIFICADA - PRETENSÃO AFASTADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PACIENTE QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSA EXTENSÃO - DISTINGUISHING - INAPLICABILIDADE - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Se os elementos existentes nos autos evidenciam as "fundadas razões" para a revista pessoal do paciente e posterior ingresso em sua residência, não há falar em ilegalidade da ação policial e, por consequência, trancamento da ação penal, notadamente quando presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse de agir/punibilidade concreta), revestindo-se a acusação de justa causa.
Se o paciente responde ao processo em liberdade, não se conhece do pedido de revogação da prisão.
Não há falar em aplicabilidade do mesmo entendimento relativo aos precedentes mencionados na inicial pelos impetrantes, quando o caso paradigmático não guarda correlação fiel aos autos em epígrafe, de modo a evidenciar a inexistência de similitude fático-jurídica entre tais (distinguishing).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 23:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420128-46.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Hugo Mellin Bastos Impetrante: Lucas Martins Moreira Paciente: Anderson da Silva Souza Barbeiro Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 21:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:40
Juntada de Informações
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18/10/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:48
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420128-46.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Hugo Mellin Bastos Impetrante: Lucas Martins Moreira Paciente: Anderson da Silva Souza Barbeiro Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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