TJMS - 0802516-77.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2023 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 13:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/11/2023 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 13:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            24/10/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 02:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802516-77.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Neili da Silva Lourenço Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE - PARTE QUE CONTINUA A DESEMPENHAR O TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual para a concessão do benefício deve ficar comprovado que segurado se tornou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
 
 Para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
 
 Não havendo demonstração de incapacidade para o trabalho total e permanente, estando a requerente readaptada e exercendo atividade laborativa, inviável a concessão de benefício previdenciário.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            23/10/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 14:13 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            23/10/2023 04:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 04:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802516-77.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Neili da Silva Lourenço Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            20/10/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:52 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/10/2023 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/10/2023 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 13:07 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/10/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802516-77.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Neili da Silva Lourenço Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/10/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 07:20 Distribuído por sorteio 
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                                            17/10/2023 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 15:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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