TJMS - 0801226-90.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-90.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Junior Clebson Martins de Oliveira Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Perito: José Roberto Amin EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DEVIDO - TERMO A QUO - TEMA 862 DO STJ - ENCARGOS ACESSÓRIOS - TEMA 905 DO STJ E EC N. 113/21 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução senão a concessão do benefício do auxílio-acidente.
II - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (Tema 862 do STJ).
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Com a entrada em vigor da ECn.113/21 (a partir de 09/12/2021), nos juros moratórios e na correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
IV - Com a reforma da sentença, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, de modo que devem sersuportadospelaparte vencida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-90.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Junior Clebson Martins de Oliveira Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801226-90.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Junior Clebson Martins de Oliveira Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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