TJMS - 0808196-71.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2024 17:15
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 00:13
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0808196-71.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Alves de Sousa, Manoel Candido Morais - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
11/04/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:34
Decisão ou Despacho
-
13/01/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 01:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0808196-71.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilson Alves de Sousa, Manoel Candido Morais - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por GILSON ALVES DE SOUSA e MANOEL CANDIDO MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos funcionais e financeiros do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 4 de fevereiro de 2021, veiculado no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS n. 6.198, de 08 de fevereiro de 2021, fixando os seus efeitos retroativos administrativos funcionais e financeiros a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019; 2) Reconhecer e declarar o direito de ambos os autores à promoção horizontal para a Classe D do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo a contar de 31/01/2020, consoante exposto acima, condenando-se o requerido a arcar com o respectivo direito financeiro retroativo, em conformidade com a porcentagem estipulada legalmente, tudo devidamente corrigido e com os reflexos remuneratórios de praxe, até a data de 18/06/2021 no caso do autor GILSON ALVES DE SOUSA, e até a data de 22/06/2021 no caso do autor MANOEL CANDIDO MORAIS; 3) Reconhecer e declarar o direito de ambos os autores à promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 18/06/2021 no caso do autor GILSON ALVES DE SOUSA, e da data de 22/06/2021 no caso do autor MANOEL CANDIDO MORAIS, condenando-se o requerido a arcar com o respectivo direito financeiro retroativo, em conformidade com a porcentagem estipulada legalmente, tudo devidamente corrigido e com os reflexos remuneratórios de praxe, até a data em que a parte autora for/foi efetivamente promovida e tiver/teve implantada em sua folha salarial o valor devido da respectiva promoção; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter implantada em sua folha salarial, juntamente com o pagamento de valores retroativos, uma percentagem de adicional de tempo de serviço, para alcançar o total de 10% (dez por cento), e Condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos de adicional de tempo de serviço (totalizando 10% (dez por cento)), montantes financeiros esses que deverão contar da data de 19/06/2019 no caso do autor GILSON ALVES DE SOUSA, e de 25/06/2019 no caso do autor MANOEL CANDIDO MORAIS, até a data em que corretamente implantado o segundo adicional de tempo de serviço nas folhas de pagamento dos autores; 5) Todas os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Tais valores deverão ser atualizados: 1) Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Por fim, que haja o devido desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 04 de outubro de 2023.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (Assinatura Digital)....homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I." -
17/10/2023 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 10:55
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2023 10:52
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 19:03
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:03
Homologada a Transação
-
09/10/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 14:04
Remetidos os Autos para destino.
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18/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de tipo
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17/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:27
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 16:38
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/07/2023 16:54
Juntada de Petição de tipo
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27/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:23
de Conciliação
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23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2023 02:24
Expedição de tipo de documento.
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04/05/2023 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:12
Expedição de tipo de documento.
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04/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:07
Expedição de tipo de documento.
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04/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 17:11
de Instrução e Julgamento
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10/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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