TJMS - 0854471-51.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:33
Homologada a Transação
-
15/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:27
de Conciliação
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 15:10
de Instrução e Julgamento
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 18:09
de Conciliação
-
27/02/2023 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2023 16:14
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2023 16:14
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/01/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS) Processo 0854471-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Carneiro França - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela Antecipatória que Franciele Carneiro França move em face de DG Informática, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que as partes celebraram na data de 29 de setembro de 2022, contrato de prestação de serviços educacionais em favor do filho da autora, referente ao curso "MC Hardware 2020" no valor de R$ 6.719,76 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), a serem pagos em vinte e quatro parcelas de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Diz que o curso se mostrou aquém do esperado, sendo que o filho da autora não quis mais fazer o curso, sendo que a autora ao solicitar a rescisão do contrato, recebeu uma exigência de que teria que pagar a multa rescisória no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato no ato.
Por tais fatos requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão de obrigatoriedade de pagamento das parcelas do contrato em questão, até a declaração da rescisão do contrato.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de rescindir o contrato sem ônus para as partes. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela Antecipatória que Franciele Carneiro França move em face de DG Informática, ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fls. 08, pois não vejo motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Para comprovar suas alegações a parte autora juntou ao feito às fls. 28/48, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre DG Informática Ltda e a parte autora, o qual teve como objeto o curso "MC HARDWARE 2020".
Assim, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que a parte autora manifestou interesse na rescisão contratual.
Isso porque, é cediço que à autora é reconhecido o direito de requerer a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente da concordância do vendedor, ora requerido, haja vista que a resilição unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar.
Restringe-se,
por outro lado, a discussão, tão somente às consequências da rescisão, bem como ao montante que deverá ser restituído a parte autora.
Assim, manifestado a expressa vontade de rescindir o contrato pela parte autora, por motivos de ordem pessoal, é razoável que não realize o pagamento das parcelas vencidas, notadamente que o contrato poderá ser rescindido judicialmente, o que acarretará o retorno das partes ao estado anterior e a possibilidade de comercialização do imóvel pelo requerido.
Ademais, não se verifica a possibilidade da concessão da tutela antecipada implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à ré, pois a questão discutida nestes autos tem precipuamente repercussão de ordem financeira, passível de ser reparada posteriormente, e caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, a parte ré poderá efetuar a cobrança dos valores que entende devido.
Assim, em juízo sumário de cognição e considerando que não é possível compelir a requerente a manter o contrato indesejado, cabível também a suspensão da cobrança das parcelas vencidas, até pronunciamento de mérito dos direitos e deveres de ambas as partes.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, diante do evidente comprometimento da subsistência da parte autora no caso de manutenção das cobranças.
Logo, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, impõe-se o deferimento da tutela na forma pretendida pela requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para o fim de autorizar que a parte autora suspenda os pagamentos relativos ao contrato de fls. 11/12, e ainda, que a ré se abstenha de lançar a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida discutida nos autos, até o julgamento de mérito da presente lide, sob pena de multa que resta fixada em R$ 300,00 limitada a 20 dias, para o caso de descumprimento da medida.
Expeça-se mandado de intimação da ré para ciência e cumprimento da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito 1- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC/CEJUSC. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 3- As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 4- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2022 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 12:16
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:21
Decisão ou Despacho
-
05/12/2022 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2022 06:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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