TJMS - 1420179-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:26
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420179-57.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Frederico Aparecido Batista, B Paciente: Jeimes Pires Boreges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Celso Jara Paná EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA TRANSPORTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a decisão apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade de acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
14/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 10:53
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/11/2023 14:32
Inclusão em Pauta
-
26/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420179-57.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Frederico Aparecido Batista, B Paciente: Jeimes Pires Boreges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Celso Jara Paná Pelo exposto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada. -
18/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:07
INCONSISTENTE
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420179-57.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Frederico Aparecido Batista, B Paciente: Jeimes Pires Boreges Advogado: Frederico Aparecido Batista (OAB: 211066/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Interessado: Celso Jara Paná Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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