TJMS - 0806534-16.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:33
Baixa Definitiva
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17/01/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:46
INCONSISTENTE
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04/12/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Embargado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Carece de interesse a parte que, nas razões do recurso, requer a reforma de capítulo da sentença que lhe tenha sido favorável quanto ao ponto.
Preliminar suscitada e acolhida de ofício.
Recurso conhecido em parte.
II - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
III - A prova de que o dano nos equipamentos de propriedade dos segurados da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
IV - O termo inicial da correção monetária, por constituir mera atualização do valor devido, deve incidir desde o desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de interesse, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Vistos.
Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência, para determinar o retorno destes e, por conseguinte, dos autos principais à primeira instância, a fim de o Cartório responsável certificar o transcurso do prazo, sem a interposição de recurso de apelação da parte autora ou, sendo o caso, promover a sua intimação (conforme alega nas razões dos aclaratórios) e realizar a juntada do respectivo documento, nos termos da legislação processual.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento de parte do recurso interposto, a ser eventualmente suscitada de ofício, em razão de ausência de interesse no que tange ao pedido relativo ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que, da simples leitura do dispositivo da sentença recorrida, constata-se que a pretensão de incidência dos juros a partir da citação já fora reconhecida.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806534-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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