TJMS - 0800284-96.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800284-96.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Vilma Pererira dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADO - TAXA COBRADA ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS SÚMULAS 539 E 541, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - DESCABIMENTO DA MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
Os juros remuneratórios fixados no contrato não se mostram abusivos quando estabelecidos em patamar abaixo da taxa média do mercado, sendo certo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto.
Desde que observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade contratual se a capitalização dos juros for mensal.
Não prospera a irresignação da apelante em relação à ilegalidade da comissão de permanência, porquanto sequer existe previsão de sua incidência no contrato.
Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais decontrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade datarifade avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro docontrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão.
Restando demonstrado que a autora aderiu à contratação de seguro, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800284-96.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vilma Pererira dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:10
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800284-96.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Vilma Pererira dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 10:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824083-95.2023.8.12.0110
Glauberth Renato Lugnani Holosbach Ferna...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 10:41
Processo nº 0800542-84.2021.8.12.0051
Edvaldo Martins Ramos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2023 10:15
Processo nº 0824052-75.2023.8.12.0110
Gabriella Sebben da Silva
Laura Oliveira Santanda da Silva
Advogado: Lauane Ferreira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 09:25
Processo nº 0800542-84.2021.8.12.0051
Edvaldo Martins Ramos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2021 16:25
Processo nº 0823983-43.2023.8.12.0110
Campo Grande Rent a Car LTDA - ME
Wallysson Andrade Duarte
Advogado: Lilian Ribeiro Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 15:13