TJMS - 0841534-19.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841534-19.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Paulo Sergio de Oliveira Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Embargante: Mary Aparecida Guimarães de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Costa (OAB: 11324A/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Embargado: Clinica Caranda S.s Ltda Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:24
INCONSISTENTE
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841534-19.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Paulo Sergio de Oliveira Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Embargante: Mary Aparecida Guimarães de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Costa (OAB: 11324A/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Embargado: Clinica Caranda S.s Ltda Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841534-19.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Paulo Sergio de Oliveira Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Apelante: Mary Aparecida Guimarães de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Costa (OAB: 11324A/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Apelado: Clinica Caranda S.s Ltda Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO ALGUMAS HORAS APÓS O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA – ART. 14 DO CDC – NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO (FALECIMENTO) – RECURSO DESPROVIDO.A responsabilidade civil da clínica, conforme depreende da regra contida no art. 14 do CDC, é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado.
Inexistindo prova quanto a relação de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida pelo nosocômio, afasta-se o dever indenizatório.AC Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841534-19.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Paulo Sergio de Oliveira Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Apelante: Mary Aparecida Guimarães de Oliveira Advogado: André Luiz de Oliveira Costa (OAB: 11324A/MS) Advogada: Adriana Maria de Oliveira Costa (OAB: 20261/MS) Advogada: Carolina Lopes de Carvalho (OAB: 26520/MS) Apelado: Clinica Caranda S.s Ltda Advogado: Hugo Leandro Dias (OAB: 4227/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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