TJMS - 0803577-76.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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08/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803577-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Yara Barreto Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelante: Maria Luíza Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Lara Regina Ximenes Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de indenização por danos materiais e morais - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO DA CULPA PELA CONDUTORA E PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA - VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há a configuração da responsabilidade civil do condutor que não emprega as cautelas necessárias, causando o atropelamento de pedestre, pois deveria ter o domínio de seu veículo, empregando a direção defensiva (artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro), bem como da proprietária do bem que emprestou a pessoa sem habilidade para a condução.
Como é sabido, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado.
Ante a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato, a ofensa ocasionada à parte autora, como consta da parícia judicial, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, tenho que a indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, se encontra razoável e proporcional.
Quanto ao dano estético, não se percebe das razões recursais que as recorridas tenham apresentado efetivos motivos para redução de tal condenação, porquanto somente apresentou alegações genéricas de que o valor era excessivo, frente ao resultado da perícia judicial, de modo que não vislumbro motivos para reduzir tal indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803577-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Yara Barreto Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelante: Maria Luíza Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Lara Regina Ximenes Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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