TJMS - 1420529-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:09
Baixa Definitiva
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05/12/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420529-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Bruna Lemos Leal Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - UNIDADE PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA - MEDIDA QUE INTERESSA À ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que a imputação concerne a prática delituosa que tem atormentado aquela comarca, notadamente o sistema prisional, sobretudo após a colocação de telas sobre o pátio do presídio.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420529-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Bruna Lemos Leal Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420529-45.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Bruna Lemos Leal Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
23/10/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/10/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:38
INCONSISTENTE
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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