TJMS - 0802278-08.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802278-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Paranaiba MS Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Adair Alves Bento Advogado: Cleber de Alcântara Chagas (OAB: 104300/MG) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO MANTIDA - APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CONCESSÃO POR SENTENÇA COM TUTELA ANTECIPADA - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - TEMA 709 DO STF NÃO VIOLADO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A impossibilidade de dilação probatória no rito especial do mandado de segurança nada tem a ver com insuficiência ou ausência de provas dos fatos alegados na inicial.
Exige-se, na estreita via do mandamus, prova pré-constituída, assim entendida a prova documental, sendo inviável a produção de prova pericial ou mesmo em audiência.
No caso dos autos o impetrante sequer pretende a produção de outras provas, pelo que não há falar em inadequação da via eleita. 2.
O impetrante comprovou que atualmente integra o quadro de servidores efetivos do Município de Paranaíba, tento tomado posse na data de 20/02/1990, para o exercício da função de odontólogo.
Foi apresentado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - a partir da posse, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao reconhecimento das condições especiais do labor desempenhado pelo impetrante para efeitos da aposentadoria especial. 3.
A legislação admite a utilização do perfil profissiográfico como forma de comprovar a atividade nociva que enseja o pagamento do benefício pretendido, consoante artigos 146 e 147 da Instrução Normativa n. 95/03 e artigo 254, §1º, VI, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 45/10. 4.
A integralidade e paridade são garantidas aos servidores, tal como o impetrante, que ingressaram no serviço público antes da edição da EC n.º 41/2003, que revogou tais benefícios.
A jurisprudência dispensa o enquadramento às regras de transição nos casos de aposentadoria especial. 5.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão ao apelante quando defende a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos da atividade, nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal.
Sendo assim, a aposentadoria especial com integralidade e paridade deve ser concedida ao impetrante, sem efeitos retroativos, somente a partir da implantação determinada na sentença, em antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa, na forma do art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009, tutela esta que, inclusive, fica mantida. 6.
Porque ainda não implantado o benefício de aposentadoria pelo Município, não houve violação ao Tema 709 do STF.
Eventual pagamento posterior à sentença ao servidor em atividade foi feito pelo Município por mera liberalidade, em desrespeito à tutela concedida, posto que não recebido o recurso com efeito suspensivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, RETIFICARAM A SENTENÇA EM REMESSA NCESSÁRIA; AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
14/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802278-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Paranaiba MS Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Adair Alves Bento Advogado: Cleber de Alcântara Chagas (OAB: 104300/MG) Interessado: Ministério Público Estadual
Vistos.
F. 282/283: Os advogados que desejarem fazer pedido de sustentação oral, deverão requerê-laVIA E-MAIL (conforme endereço que consta no site deste Tribunal https://www5.tjms.jus.br/institucional/plenarios-virtuais.php), ATÉ 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (HORÁRIO DE MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, observando, ainda, o órgão para o qual foi pautado o julgamento, nos termos do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal e Justiça.
Intimem-se as partes a respeito.
Aguarde-se o julgamento designado. -
11/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:30
Inclusão em Pauta
-
22/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802278-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Paranaiba MS Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Adair Alves Bento Advogado: Cleber de Alcântara Chagas (OAB: 104300/MG) Interessado: Ministério Público Estadual
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
26/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802278-08.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Paranaiba MS Proc.
Município: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Adair Alves Bento Advogado: Cleber de Alcântara Chagas (OAB: 104300/MG) Interessado: Ministério Público Estadual
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Int. -
23/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
-
20/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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