TJMS - 0832399-41.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832399-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vanessa Mariana Vasques Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Apelada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM E NÃO REVOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA - INICIAL QUE ATRIBUI À AÇÃO VALOR CORRETO EMBASADO NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA - NOTIFICAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS - CORRETA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA COM A RESSALVA DO § 3.º DO ARTIGO 98 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a ausência de interesse da parte recorrente quanto ao pedido de gratuidade judiciária, porque deferida e não revogada a benesse em primeiro grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento do tópico do recurso em que a parte pleiteia o benefício.
Nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, por se tratar do proveito econômico almejado pelo litigante.
De acordo com o artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Afasta-se a tese de ilegalidade da cobrança de taxas administrativas quando a parte sequer comprova o respectivo pagamento.
Nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, as condenações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em relação ao beneficiário da justiça gratuita, podendo ser posteriormente exigidas, conforme a previsão legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do pedido de gratuidade de Justiça, rejeitaram a impugnação ao valor dado à causa e, no mérito, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832399-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vanessa Mariana Vasques Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Apelada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832399-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vanessa Mariana Vasques Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) Apelada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:50
Distribuído por prevenção
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20/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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