TJMS - 0824748-89.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:26
Baixa Definitiva
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08/08/2024 18:48
Baixa Definitiva
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08/08/2024 17:17
INCONSISTENTE
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22/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:45
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
17/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 14:42
Recurso Especial não admitido
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10/05/2024 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824748-89.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Recorrido: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824748-89.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Embargada: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão ou obscuridade na hipótese. 3.
Há obscuridade quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação; o que não se verifica na espécie. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824748-89.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Embargada: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
04/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824748-89.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Embargada: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824748-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - MENSALIDADES DEPLANODESAÚDE - REAJUSTEPOR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE NO CASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de não conhecimento do recurso; b) a (i)legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde. 2.
Há interesse recursal quando a autora-apelante visa à declaração de nulidade de cláusula contratual, nulidade esta não reconhecida pela sentença. 3.
Os contratos de planos de saúde submetem-se às regras da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê enunciado do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, deve-se repelir do contrato firmado entre as partes toda e qualquer cláusula que implique em contrariedade à boa-fé e ao equilíbrio contratual, de forma que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aos contratos coletivos de plano de saúde podem ser aplicados, cumulativamente, dois (2) índices de reajustes, além do reajuste por mudança de faixa etária: reajuste por aumento de sinistralidade e reajuste financeiro anual. 5. "Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos." (STJ - Recurso Repetitivo REsp 1568244 / RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). 6.
Caso concreto em que o contrato foi firmado em abril de 2012, sendo aplicável a Resolução Normativa nº 6/1998 , de modo que deve ser declarara a nulidade da cláusula, pois estabeleceu seis (6) faixas etárias, e não sete (7). 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824748-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824748-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ana Cristina Pinazo Geremias Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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