TJMS - 0849096-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:35
INCONSISTENTE
-
03/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Embargado: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Embargado: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Embargada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Havendo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 3.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC/15, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (direito Intertemporal); b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 4.
Na hipótese, são devidos honorários recursais, pois o seu recurso não foi provido, ensejando, assim, a majoração de honorários em grau recursal. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Embargada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Embargada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Apelado: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o valor depositado em Juízo pelo devedor para purgação da mora. 2.
Para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Na espécie, extrai-se que o réu-agravado quitou a dívida em sua integralidade indicada na inicial - incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos -, conforme determina o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/69 e seu reforço interpretativo delineado no REsp nº 1.418.593/MS, sendo "inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69" (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Apelado: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849096-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Apelado: Paulo Pereira de Lima Advogado: Flávio Marcio de Oliveira Panissa (OAB: 21007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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