TJMS - 1420544-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420544-14.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jairo Marques de Cristo Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Advogada: Priscila Azevedo Almada Melo (OAB: 15425/MS) Agravado: Estado de São Paulo EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da gratuidade da justiça, compete ao pretenso beneficiário comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não tendo o Agravante se desincumbido da obrigação de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade postulados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420544-14.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Jairo Marques de Cristo Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Advogada: Priscila Azevedo Almada Melo (OAB: 15425/MS) Agravado: Estado de São Paulo Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2024 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420544-14.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jairo Marques de Cristo Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Advogada: Priscila Azevedo Almada Melo (OAB: 15425/MS) Agravado: Estado de São Paulo IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Marques de Cristo e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420544-14.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jairo Marques de Cristo Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Advogada: Priscila Azevedo Almada Melo (OAB: 15425/MS) Agravado: Estado de São Paulo Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Marques de Cristo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais nº 0803993-54.2023.8.12.0017 movida em face do Estado de São Paulo.
O Agravante maneja concessão de assistência judiciária gratuita neste recurso, considerando que pleito foi indeferido em primeiro grau de jurisdição.
Pois bem, estabelecem os artigos 98, § 5° e 99, caput e § 7°, ambos do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais...". (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7°.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." In casu, apesar do Recorrente solicitar os benefícios da gratuidade judiciária, extrai-se que os documentos carreados aos autos são insuficientes para que se possa analisar a situação de hipossuficiência financeira por ele sustentada.
Considerando o exposto, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação da Agravante para que, em 5 (cinco) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, tais como: cópia da CTPs e/ou holerite dos últimos 3 meses; extratos bancários dos últimos 3 meses; fatura de cartão de crédito; cópia integral da Declaração de Imposto de Renda referente ao último Ano-Calendário, e outras provas documentais de despesas mensais, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420544-14.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jairo Marques de Cristo Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Carolina Cury Braff (OAB: 13748/MS) Advogada: Priscila Azevedo Almada Melo (OAB: 15425/MS) Agravado: Estado de São Paulo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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