TJMS - 0802306-82.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 12:46
INCONSISTENTE
-
07/11/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:57
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:41
Inclusão em Pauta
-
03/06/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 15:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802306-82.2022.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Beatriz Rosário Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802306-82.2022.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Beatriz Rosário Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802306-82.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Beatriz Rosário Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802306-82.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Beatriz Rosário Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802306-82.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Beatriz Rosário Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802306-82.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Beatriz Rosário Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - ARTIGO 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUANTO A APENAS UMA ANOTAÇÃO - NOTIFICAÇÕES DO CADASTRO DE TREZE ANOTAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA (VIA E-MAIL) QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE DA NORMA - EXEGESE DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, que tem como marco inicial a data do conhecimento da negativação pelo consumidor.
II - A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC é do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, consistente no envio de prévia notificação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro dirigida aoendereçofornecidopelocredor.
III - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação, ou seja, da validade do endereço.
A prova do envio dessa correspondência, por e-mail, não cumpre, o desiderato a que se atém o art. 43, § 2o, do CDC.
Caso concreto em que se constatada a legalidade da notificação enviada pelos Correios e ilegalidade das duas notificações feitas por e-mail.
IV - Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a treze inscrições em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pelas empresas credoras, deve ser reconhecida a ilegalidade das anotações e, consequentemente, ocorrência do dano moral.
V - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente das inscrições do nome da parte autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802306-82.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Beatriz Rosário Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Severino Belisario de Paula
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Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
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Ajuizamento: 25/03/2022 13:54