TJMS - 0806331-23.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:09
INCONSISTENTE
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09/02/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806331-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogada: Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) Apelado: Reni Zanolla (Espólio) Advogado: Ana Verginia Freitas Latta (OAB: 289268/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DEVEDOR FALECIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA E DO AJUIZAMENTO DO FEITO - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Para o fim de constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial deve ser enviada e recebida no endereço constante do contrato, desnecessário que a assinatura seja a do próprio destinatário.
Contudo, é inválida a notificação expedida em data posterior ao falecimento do devedor.
II.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 07:54
Inclusão em Pauta
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15/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806331-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogada: Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB: 184989/SP) Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) Apelado: Reni Zanolla (Espólio) Advogado: Ana Verginia Freitas Latta (OAB: 289268/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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