TJMS - 0825123-15.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:26
Homologada a Transação
-
07/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:59
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/01/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:39
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/11/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/02/2024 04:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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29/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:32
Juntada de Ofício
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10/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 17:05
Juntada de Ofício
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01/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:08
Expedição de Carta.
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25/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0825123-15.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maikol Weber Mansour, Maikol Weber Mansour - Intimação da parte reclamante através de seu patrono( causa própria) da r. decisão das páginas 16/18:...Vistos, etc...Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, porquanto não se mostra presente a probabilidade do direito pleiteado.
Isso porque o reclamante requer seja concedida a medida liminar para que a requerida retire seu nome da plataforma SERASA Limpa Nome, quanto à dívida no valor de R$ 357,10, e, ao final, requer a total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela alegada negativação indevida.
Juntou aos autos o documento de p. 12, ou seja, um "print" de tela que demonstra a existência de uma "dívida".
Nesse sentido, tem-se que, quanto a existência de lançamentos internos no sistema do Serasa Lima Nome, tem prevalecido o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, de que tais cadastros não se confundem com o mencionado pelo Art. 43, do CDC, pois as informações ali contidas não estão disponíveis a terceiros e possuem consulta confidencial, não expondo os inscritos em cobrança vexatória.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CEDIDO DÍVIDA PRESCRITA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS MEIO EXTRAJUDICIAL LÍCITO DANO MORAL INEXISTENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE RECURSO NÃO PROVIDO.
O cadastro da dívida, ainda que prescrita, para fins de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura danos morais, pois não possui qualquer viés de cobrança e não negativa o nome do consumidor, por ser meramente informativa e de acesso restrito a ele, sem que sua existência possa influir no cálculo do score de seu crédito.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800211-19.2021.8.12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 26/09/2022, p: 28/09/2022) grifo nosso.
Deste modo, se o registro na plataforma for acessado apenas pelo próprio consumidor, em tese não ensejaria danos morais.
Ademais, cumpre mencionar que as referidas anotações não são consideradas para cálculo do "score", conforme informação contida da página virtual do Serasa.
Deste modo indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este juízo o histórico de eventuais inscrições existentes em nome da parte autora, no período relativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2023, às 17:30 horas, e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
20/10/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 05:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
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19/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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