TJMS - 0808520-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808520-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelante: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - DECLARAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR VONTADE DO COMPRADOR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS ARRAS OU CLÁUSULA PENAL COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RETENÇÃO FIXADA EM 25% SOBRE O VALOR PAGO, CONFORME DISPOSTO NO CONTRATO - PACTA SUNT SERVANDA E BOA-FÉ CONTRATUAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E VALOR DESTACADO NO CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO CONCRETA DE EMPRESA CORRETORA DE IMÓVEIS - CONTRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.599.511/SP - TEMA N. 938 - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não se conhece de parte do apelo da Requerida no que toca ao pedido de retenção da parcela referente ao sinal ou arras, porquanto a Sentença foi exatamente nesse sentido, carecendo a parte de interesse recursal neste ponto.
II- Em casos como tais, em que se discute resilição contratual por vontade do comprador de imóvel em loteamento urbano, contrato este anterior à Lei nº 13.786/2018, o Enunciado da Súmula 543, do STJ, disciplinou que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".
III- Impõe-se, in casu, flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda para anular a cláusula contratual que previu cumulação da perda do sinal/arras, ou da cláusula penal, com a taxa de administração (25% sobre os valores pagos), porquanto tratam-se de institutos de mesma natureza jurídica, qual seja, recompor os danos causados pela rescisão contratual ocorrida por escolha do adquirente, vedando-se a ocorrência de bis in idem.
IV- Considerando que, no caso dos autos, o contrato previu, expressamente, retenção no percentual de 25% sobre os valores pagos pelo Comprador, bem como que o entendimento jurisprudencial sufraga referido percentual, atentando-se, ainda, para a necessidade de prestígio à pacta sunt servanda e à boa-fé contratual naquilo que não fere as normas consumeristas, adota-se referido percentual no caso sub judice.
V- Acerca da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.599.511 - SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema n. 938, no sentido da possibilidade de cobrança, desde que presentes alguns pressupostos, tais como a previsão expressa e destacada no contrato.
No presente caso, o instrumento contratual em questão atende aos preceitos estabelecidos pelo STJ para cobrança da comissão de corretagem, tendo em vista que descreveu, de forma clara e precisa, o valor que foi pago, tendo sido demonstrada, ainda, a concreta intermediação de empresa corretora de imóveis na negociação.
VI- Recurso da Requerida parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar que a retenção de valores pela Requerida seja de 25% sobre o valor total pago pelo adquirente.
VII- Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para afastar a retenção das arras/sinal pela Requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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13/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808520-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelante: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808520-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: BRDU Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelante: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: BRDU Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Defesa da Apelante BRDU Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda para que se manifeste a respeito de eventual ausência de interesse recursal em relação ao pleito de retenção das arras/sinal, bem como, na mesma oportunidade, intime-se a Defesa do Apelante Edeilton da Silva Trizotti para que se manifeste a respeito da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal veiculada em Contrarrazões (f. 258) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:27
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808520-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: BRDU Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Apelante: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Edeilton da Silva Trizotti Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: BRDU Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB: 23151/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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