TJMS - 0829089-20.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:46
Baixa Definitiva
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06/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829089-20.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Lincoln Rocha Soler Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 05:52
INCONSISTENTE
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30/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829089-20.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Lincoln Rocha Soler Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0829089-20.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Lincoln Rocha Soler Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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