TJMS - 0802131-30.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802131-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Orestes do Espírito Santo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Requerimento Administrativo Prévio: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Acidente: O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regula o Auxilio-Acidente, que será devido ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, houver redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho desenvolvido, sendo irrelevante a reversão da incapacidade.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação, não sendo precedido de Auxílio-Doença, na data do protocolo do pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social ou, não incorrendo em tais hipóteses, na data da citação da autarquia (STJ: Recurso Especial nº 1.112.886/SP (recurso repetitivo) (Tema 156); Recurso Especial nº 1.109.591/SC (recurso repetitivo) (Tema 416); Recurso Especial nº 1.296.673/MG (recurso repetitivo) (Tema 556); Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP, 1.112.576/SP e 1.786.736/SP (recurso repetitivo) (Tema 862).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, negaram provimento.. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802131-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Orestes do Espírito Santo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802131-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Orestes do Espírito Santo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre eventual configuração de inovação recursal, haja vista que o apelanteutiliza-se de argumentos não trazidos e discutidos em primeira instância.
Depois, conclusos. -
31/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802131-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelado: Orestes do Espírito Santo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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