TJMS - 0804724-95.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804724-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gilberto Alves dos Passos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Advogado: Kevin Alexandre de Oliveira Shimabukuro (OAB: 26559/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ESPECIFICAR AVARIAS, FORMULAR PEDIDO CERTO E DETERMINADO, APRESENTAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que seria possível ao autor na inicial determinar pelo menos quais os cômodos da casa possuem avarias, as quais seriam alvo da perícia a fim de constatar os alegados defeitos de construção, sendo certo que apenas as fotografias apresentadas são insuficientes para tal desiderato, pois sequer descrevem de onde foram retiradas. 2.
Ainda que apenas um técnico consigna identificar os defeitos da construção, compete ao autor pelo menos delimitar os locais da casa que possuem os defeitos, sob pena de não fixar os limites da lide em prejuízo da defesa a ser apresentada pela parte requerida. 3.
Registre-se que não é possível ao autor simplesmente relegar à fase instrutória o papel de constatar quais são os problemas existentes no imóvel, pois assim impediria inclusive que se aferisse eventual grau de decaimento do pedido. 4.
Ressalta-se, ademais, que eventual dificuldade de identificação prévia das avarias poderia ser suprida com o procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), inclusive para estabelecer eventual nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pela Requerida/Apelada. 5.
Necessário ainda acrescentar que a ordem para informar a época de aparecimento do problema é importante para a verificação de possível prescrição ou decadência no pleito de obrigação de fazer, mormente por se tratar de vícios aparentes. 6.
A petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois o autor apresentou apenas as duas primeiras folhas do contrato de compra e venda do imóvel, quando deveria ter trazidos aos autos o documento completo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:39
Inclusão em Pauta
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29/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:26
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804724-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gilberto Alves dos Passos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Engepar - Engenharia e Participacoes Ltda Advogado: Dario Ricciardelli Neto (OAB: 22075A/MS) Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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