TJMS - 0859664-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:41
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 19:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 19:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:18
de Instrução e Julgamento
-
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Decisão ou Despacho
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:33
Decisão ou Despacho
-
19/01/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:19
Decisão ou Despacho
-
14/11/2023 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0859664-13.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Gustavo Rogério Girelli - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos movida por Gustavo Rogério Girelli em face de Eder Gustavo Araujo Lopes, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de f. 15 foi assinada pelo autor por intermédio de assinatura eletrônica, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se do documento de f. 15, que a assinatura eletrônica do requerente foi validada através da plataforma D4Sign.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificada a sua validade, conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Assim, nos termos do art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito procuração devidamente assinada, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial.
Após cumprida a determinação supra, voltem conclusos nas medidas urgentes (fila 102). -
20/10/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:27
Decisão ou Despacho
-
19/10/2023 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2023 18:09
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 18:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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