TJMS - 0818844-25.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818844-25.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Valter José Anziliero Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso Jose Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Embargada: Denise Macedo Mancini Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Interessado: Mario Macedo Mancini Advogado: Maxwell Eduardo Barbosa Pasquali (OAB: 22787/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO E ERRO MATERIAL- VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante.
Omissão e erro material não caracterizados. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818844-25.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Valter José Anziliero Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso Jose Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Embargada: Denise Macedo Mancini Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Interessado: Mario Macedo Mancini Advogado: Maxwell Eduardo Barbosa Pasquali (OAB: 22787/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818844-25.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Valter José Anziliero Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso Jose Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Embargada: Denise Macedo Mancini Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Interessado: Mario Macedo Mancini Advogado: Maxwell Eduardo Barbosa Pasquali (OAB: 22787/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818844-25.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valter José Anziliero Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso Jose Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Apelada: Denise Macedo Mancini Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogada: Claine Chiesa (OAB: 6795/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Interessado: Mario Macedo Mancini Advogado: Maxwell Eduardo Barbosa Pasquali (OAB: 22787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TESE DE SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL - MÉRITO - CONTRATO VERBAL - REALIZAÇÃO DO PACTO SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA - NULIDADE DO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal; b) no mérito, se é válido o contrato de arrendamento feito verbalmente sem a anuência da proprietária-apelada; e c) se houve comprovação de que os pagamentos feitos pelo apelante a título de arrendamento verteram em favor da requerida-apelada, confirmando a sua anuência ao contrato. 2.
Configurada a inovação na lide em sede recursal, pois a questão recorrida (sub-rogação contratual) não foi suscitada, nem analisada em primeiro grau de jurisdição, a matéria não deve ser conhecida. 3.
O art. 2º, do Decreto nº 59.566/96, não faz ressalva quanto à ocorrência ou não de prejuízo para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância das cláusulas obrigatórias que devem constar nos contratos de arrendamento rural, como é o caso da previsão de prazos mínimos (art. 13, inc.
II, alínea "a", do mesmo Decreto); assim, se o arrendamento verbal foi celebrado com vigência inferior ao mínimo exigido no art. 13, inc.
II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/96, ele é nulo de pleno direito. 4.
A inobservância, no arrendamento rural, da forma prevista no art. 13, inc.
II, alínea "a", do Decreto nº 59.566/96, além de gerar nulidade segundo a previsão do art. 2º, do Decreto nº 59.566/96, também acarreta nulidade conforme preveem os artigos 166, inc.
IV e 169, do Código Civil, não sendo suscetível de convalidação. 5.
Não comprovado nos autos que a proprietária do imóvel rural autorizou, expressa ou tacitamente, a celebração de contrato de arrendamento verbal entre as partes, mantém-se o entendimento no sentido de que ela não deu consentimento para a realização do negócio. 6.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Julgamento conforme a técnica do artigo 942, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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