TJMS - 0818294-86.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:51
Baixa Definitiva
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22/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818294-86.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Eva Vieira Fortunato Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - FONAJE 102 - SUBMISSÃO DA DECISÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MICROSSISTEMA DO JUIZADO QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE POSSUI APENAS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - NULIDADE INEXISTENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE BOLSA ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DECRETO - DECRETO QUE EXTRAPOLOU SEUS LIMITES - ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POR MEIO DE LEI - RESTABELECIMENTO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
De início, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão monocrática denegatória de recurso.
Com efeito, dispõe o enunciado 102 do FONAJE, que "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias".
Como se vê, basta que o recurso esteja em confronto com a jurisprudência dominante do próprio juizado para que o recurso comporte provimento monocrático.
Cabe ressaltar que não há qualquer prejuízo para o réu-recorrente com a prolação de decisão monocrática, pois se o que se pretende é um pronunciamento do órgão colegiado, já o está tendo por meio do presente agravo interno.
Além disso, o enunciado 161, do FONAJE preconiza que: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Portanto, o julgamento monocrático atende aos princípios que regem o microssistema dos juizados, especialmente o da informalidade e celeridade, de forma que as disposições do Código de Processo Civil teriam apenas aplicação subsidiária.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade aventada.
No mérito, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade do município restringir, por meio de decreto, o pagamento de vantagem financeira, à servidor público, instituída por lei.
O benefício em comento, denominado "bolsa alimentação", foi instituído pelo município por meio da lei complementar nº 190, de 2011, que dispôs em seu artigo 196, inciso V: "Art. 196.
A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: [...] V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos;" O referido dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar nº 233, o qual passou a ter a seguinte redação: "V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos;" Posteriormente à instituição do benefício, foi promulgado o Decreto Municipal nº 13.183, de 2017, que dispôs em seu artigo 1º, §2º, que: "Art. 1º. (...) § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012." Desse modo, com o advento do Decreto nº 13.183, de 2017, a municipalidade restringiu a concessão do benefício aos servidores que recebem o adicional de função de fiscalização e gratificação de plantão de serviço, criando por via transversa (decreto), hipótese não prevista em lei.
Ao extrapolar o seu poder de regulamentar, o município ofendeu o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que somente através de Lei seria possível fixar e/ou modificar vencimentos ou vantagens financeiras, colha-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Dessa forma, tendo o ordenamento jurídico reservado à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público, o Município não poderia ter utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir verba indenizatória, motivo pelo qual, a alteração padece de vício de iniciativa, não gerando os efeitos pretendidos.
Além disso, ao suprimir vantagem financeira, o município incorre em grave ofensa ao principio constitucional que veda a redutibilidade de subsídios (CF, art. 37, XV), razão pela qual mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Agravo conhecido e não provido. -
15/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818294-86.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Eva Vieira Fortunato Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências. -
07/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818294-86.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Eva Vieira Fortunato Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818294-86.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Eva Vieira Fortunato Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Município de Campo Grande e, no mérito, NEGO-LHE provimento.
Sem custas em razão da isenção legal.
Em razão da sucumbência, CONDENO o município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, DEVOLVAM-SE à origem. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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