TJMS - 0801394-82.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801394-82.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Japorã Advogado: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelada: Rosimara Martins Prieto Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - MERENDEIRA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E ATÉ 08/12/2021 - RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO EM PUIL - APÓS 09/12/2021, A CORREÇÃO E JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA- RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
II - Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III - Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV - A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V - Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI - Recurso voluntário conhecido e desprovido.
VII- Remessa Necessária provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e reformaram em parte a sentença em reexame, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801394-82.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Japorã Advogado: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelada: Rosimara Martins Prieto Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801394-82.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Japorã Advogado: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelada: Rosimara Martins Prieto Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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