TJMS - 0800451-16.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800451-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Marques Dias Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) Soc.
Advogados: Raphael Paiva Freire Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30092/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSURGÊNCIA QUANTO À TABELA DO BACEN UTILIZADA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE - MODALIDADE DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PARÂMETROS ADEQUADAMENTE ADOTADOS PELO JUÍZO SINGULAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Verificado que a parte autora firmou junto à instituição financeira um contrato de mútuo comum com desconto em conta bancária, a tabela divulgada pelo Bacen a ser utilizada para identificar eventual abusividade quanto aos juros remuenratórios deve corresponder à modalidade do contrato firmado, não sendo possível equiparar o ajuste aos empréstimos consignados para obtenção de uma melhor taxa de parâmetro, notadamente pelas diferenças existentes entre estes pactos.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, não se revelando suficiente o valor da condenação ou do proveito econômico para servir de base dos honorários advocatícios, bem como sendo irrisório o valor da causa, referida verba deve ser arbitrada por equidade, conforme preceitua o § 8º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:19
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800451-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ana Marques Dias Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) Soc.
Advogados: Raphael Paiva Freire Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30092/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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