TJMS - 0806265-08.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806265-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Itallo Gabriel Berwanger Advogado: Gislene Biagi de Lima (OAB: 11035/MS) Apelado: Terra Assessoria Imobiliária Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS NA AÇÃO DE DESPEJO - DESCABIMENTO - ATRASO DA IMOBILIÁRIA NO REPASSE DOS VALORES ORIUNDOS DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE DESPEJO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica havida entre o locador evidencia uma relação de consumo, já que a administradora presta um serviço pelo qual é remunerada pelo proprietário do bem.
Inexiste qualquer abusividade ou onerosidade excessiva capaz de justificar o afastamento da taxa de administração, que, inclusive, fora pactuada livremente e não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme estipulado no instrumento contratual firmado entre as partes, havendo necessidade de ajuizamento de ação de despejo, os pagamentos das custas processuais seriam pagos pelo proprietário do imóvel.
Os danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a tranquilidade.
Assim, a falta de repasse da imobiliária de valores oriundos de um acordo firmado no ano de 2018, a toda evidência, causou transtornos, aborrecimentos e intranquilidade, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, situação esta que se mostra suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806265-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Itallo Gabriel Berwanger Advogado: Gislene Biagi de Lima (OAB: 11035/MS) Apelado: Terra Assessoria Imobiliária Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:31
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806265-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Itallo Gabriel Berwanger Advogado: Gislene Biagi de Lima (OAB: 11035/MS) Apelado: Terra Assessoria Imobiliária Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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