TJMS - 0800987-74.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-74.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Água Clara Proc.
Município: Lucas Marques Sotolani (OAB: 23590/MS) Apelado: Jose Divino de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS - MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 855.178-SE (TEMA 793) - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados em demandas atinentes a serviços de saúde, de modo que há a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 2 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). 3 - Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de direcionamento do cumprimento de sentença à apenas um dos réus chamados à responsabilidade na inicial. 4 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 5 - Comprovando a paciente a necessidade do medicamento prescrito, a urgência no seu fornecimento, e não possuindo condições econômicas para suportar o seu custo, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde e ao acesso dos meios necessário a sua obtenção. 6 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/10/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-74.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Água Clara Proc.
Município: Lucas Marques Sotolani (OAB: 23590/MS) Apelado: Jose Divino de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-74.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Água Clara Proc.
Município: Lucas Marques Sotolani (OAB: 23590/MS) Apelado: Jose Divino de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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