TJMS - 1418676-35.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418676-35.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO AJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/12/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/12/2022 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:56
INCONSISTENTE
-
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:32
Distribuído por prevenção
-
01/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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