TJMS - 0803920-70.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803920-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 21956/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO) - AFASTADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - TERMO INICIAL - DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas inúteis à instrução do feito ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
A falta de prévio pedido administrativo para ressarcimento de valores desembolsados com prejuízos causados pelas oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica, não impede o ajuizamento de ação até porque inexiste previsão legal que obrigue a seguradora autora a esgotar a discussão na esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, subroga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente à seguradora sub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica.
Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prover mecanismos de proteção da estabilidade da rede.
Demonstrada a efetiva queimas dos equipamentos, bem como que da instabilidade elétrica resultou a avaria dos ditos aparelhos, e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade, verifica-se o nexo causal na espécie.
Incidência da correção monetária, a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803920-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 21956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:51
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803920-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 21956/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 07:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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