TJMS - 1418835-75.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/05/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418835-75.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: True Securitizadora S.A.
Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) Embargado: Marcus Vinicius Vargas Jesuino EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418835-75.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: True Securitizadora S.A.
Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) Agravado: Marcus Vinicius Vargas Jesuino EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Julgado o mérito recursal do recurso principal - agravo de instrumento - resta prejudicado o julgamento do agravo interno manejado em face da decisão que indeferiu a tutela recursal naquele, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418835-75.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: True Securitizadora S.A.
Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) Embargado: Marcus Vinicius Vargas Jesuino
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:34
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418835-75.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: True Securitizadora S.A.
Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) Agravado: Marcus Vinicius Vargas Jesuino EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE FRUIÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RÉU QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE DESDE O ANO DE 2019 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA AUTORA APENAS EM 2022 - URGÊNCIA ESVAZIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
II - Na hipótese dos autos, o débito referente ao suposto inadimplemento contratual data de 25/11/2019, todavia a parte autora ajuizou a demanda pleiteando a fixação de fruição somente em 29/09/2022, ou seja, mais de dois anos após a sua ciência.
Dessa forma, nota-se que houve a demora da autora-recorrente em ajuizar a ação principal, o que esvazia a alegada "urgência" da medida pleiteada.
III -
Por outro lado, há que se mencionar que, caso a tutela de urgência fosse concedida, estar-se-ia esgotando o próprio objeto da ação, uma vez que opedidoprincipal é justamente a condenação do réu ao pagamento da taxa de fruição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (SUST.
ORAL - Romilton da Silva Melo) -
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418835-75.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: True Securitizadora S.A.
Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) Agravado: Marcus Vinicius Vargas Jesuino
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte agravante para que se manifeste acerca de preliminar de perda do objeto deste recurso, a ser arguida de ofício, em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 1418835-75.2022.8.12.0000, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418835-75.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: True Securitizadora S.A.
Advogado: Romilton da Silva Melo (OAB: 189868/RJ) Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) Agravado: Marcus Vinicius Vargas Jesuino Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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