TJMS - 0800331-58.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/11/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2024 12:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/11/2024 12:54 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            23/11/2024 01:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800331-58.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Mercearia O Super Ltda Me (Representante Legal) Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Advogado: Caio Afonso Zandona de Lima (OAB: 20473/MS) RepreLeg: Suiane da Silva Gomes Recorrido: Loraine Ferreira Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/04/2024.
- 
                                            30/10/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/10/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/10/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 18:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/10/2024 18:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
- 
                                            29/10/2024 18:50 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            12/07/2024 18:14 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
- 
                                            11/07/2024 13:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/07/2024 13:06 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 08:02 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            11/06/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 03:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800331-58.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Mercearia O Super Ltda Me Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Embargada: Loraine Ferreira Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Visto.
 
 MERCEARIA O SUPER LTDA-ME opõe Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Decido.
 
 Os embargos não prosperam.
 
 Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Há que se destacar que a insurgência da embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
 
 Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
 
 Ademais, o deferimento da gratuidade da justiça não impede que a concessão seja reanalisada em sede de recurso, vez que a presunção de hipossuficiência financeira é relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
 
 Desse modo, REJEITO os Embargos de Declaração apresentado, mantendo inalterada a decisão monocrática.
 
 Intimem-se.
- 
                                            10/06/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/06/2024 17:53 Negado seguimento ao recurso 
- 
                                            10/05/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2024 04:19 INCONSISTENTE 
- 
                                            02/05/2024 04:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            02/05/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800331-58.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Mercearia O Super Ltda Me Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Embargada: Loraine Ferreira Cardoso Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
- 
                                            30/04/2024 14:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/04/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 13:59 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-16.2023.8.12.0101
Marcos Alves Mariano
Bric Development Brasil LTDA
Advogado: Beatriz Ceron Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 09:05
Processo nº 0801506-53.2023.8.12.0101
Joao Rafael da Silva Neres
Gilson Dias de Oliveira
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 13:05
Processo nº 0900345-86.2023.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Priscila Jacob Jorge Ribeiro
Advogado: Ady Faria da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2024 22:43
Processo nº 0800839-45.2020.8.12.0110
Residencial Jose de Alencar I
Silvana Santana dos Santos
Advogado: Barbara Helene Nacati Grassi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2020 16:23
Processo nº 0009377-77.2022.8.12.0110
Banco Panamericano S/A
Raimunda da Silva Oliveira
Advogado: Eclair S Nantes Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 16:59