TJMS - 0802792-54.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em #{data}
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12/01/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) Processo 0802792-54.2023.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gama Formaturas Ltda – Epp - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gama Formaturas Ltda- Epp contra Josefa Guassace.
A exequente pugnou dilação de prazo de 15 (quinze) dias para diligenciar em busca de bens da executada (fls. 45). É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de fls. 45, ante a inexistência de previsão legal, além de ser incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial, especialmente o da celeridade.
Dispõe a Lei n.º 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE assevera que "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
No caso em tela, denota-se que não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora, de modo que a extinção do feito é imperiosa.
Destaco, outrossim, que tal extinção não tolhe a garantia constitucional de inafastabilidade de jurisdição, podendo a parte credora, assim que encontrar o devedor ou bens seus passíveis de penhora, requerer novo cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que faço com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, ex vi legis.
Intime-se a parte credora desta sentença, fazendo constar a garantia constitucional acima referida, aproveitando-se o ensejo para entregar cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, servindo esses como a certidão de crédito mencionada no Enunciado 75 do FONAJE.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
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28/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) Processo 0802792-54.2023.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gama Formaturas Ltda – Epp - Intimação da parte requerente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR de pág. 37, com a informação "Endereço Insuficiente" requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
26/10/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
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26/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:24
Expedição de Carta.
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17/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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