TJMS - 0802123-64.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802123-64.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Lourinaldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Perito: Rafael Tibyriça Loureiro da Rosa Tendo em vista que o Juiz singular, na sentença, determinou, em caráter de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício previdenciário ao autor-recorrido Lourinaldo Antonio da Silva, aliado ao fato de que a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, no acórdão julgado no dia 31/10/2023, e considerando, ainda, a urgência do caso, e o fato de que até então não houve a implantação do benefício, conforme noticiado pelo requerente à f. 279, determino a expedição de novo ofício à CEAB-DJ, para que o faça, cumprindo a tutela deferida na sentença de f. 217-223.
Intime(m)-se. -
10/11/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802123-64.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Lourinaldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Perito: Rafael Tibyriça Loureiro da Rosa EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - CUSTAS A CARGO DA AUTARQUIA (SÚMULA 178, DO STJ) - SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso: em sede a preliminar, a) a prescrição quinquenal; b) no mérito, se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. 2. "O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação" (STJ; EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 3.
Para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar os aspectos físicos e sociais do beneficiário, não ficando o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. 4.
Na espécie, constata-se que efetivamente a parte autora deve ser considerada incapaz, porquanto absolutamente incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia, bem como insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições pessoais e sociais. 5.
De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual". 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802123-64.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Lourinaldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Perito: Rafael Tibyriça Loureiro da Rosa Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802123-64.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Três Lagoas Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Lourinaldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Perito: Rafael Tibyriça Loureiro da Rosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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