TJMS - 0802232-63.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802232-63.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Angela Maria Camargo Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Amauri Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Aparecida Valdes Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802232-63.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Angela Maria Camargo Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Amauri Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Aparecida Valdes Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802232-63.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Angela Maria Camargo Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Amauri Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Aparecida Valdes Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:11
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802232-63.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Angela Maria Camargo Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Amauri Moresco Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Aparecida Valdes Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PREJUDICADA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a culpa pelo acidente de trânsito descrito na inicial; b) a culpa concorrente da autora-apelada; c) os requisitos da responsabilidade civil, e d) a redução das indenizações fixadas pelo Juízo singular em razão da culpa concorrente da vítima. 2.
Na interpretação e aplicação dos artigos 28, 34 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem decidido que a culpa pelo acidente recai sobre o condutor que invade a via preferencial.
No caso, ausente a comprovação de que o autor-apelado tenha praticado qualquer conduta que pudesse afastar a presunção de culpa imputada à ré-apelante, que invadiu a via preferencial, sendo insubsistente a pretensão de afastamento da sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. 3.
Para a teorida da causalidade adequada, é considerada causa para a produção do resultado o antecedente fático que, no plano concreto e diante das circunstâncias apresentadas, mantém relação direta e imediata com o dano produzido, num vínculo de necessariedade, por não existir outra condição que explique melhor o dano.
Assim, no plano concreto, apura-se dentre todas as condições apresentadas para a produção do resultado lesivo, qual é a que mais produziu, de forma direta e imediata, o dano realizado. 4.
No caso, os réus-apelantes não comprovaram que a autora-apelada estava conduzindo sua motocicleta sem os dispositivos de segurança obrigatório.
Ademais, mesmo que assim não fosse, a ausência ou inobservância dos dispositivos de segurança não teria o condão de ilidir a culpa da ré-apelante, que agiu com culpa exclusiva ao não respeitar a placa de PARE e a via preferencial da vítima, autora-recorrida, mas sim na mensuração dos danos sofridos, repercutindo na quantificação da indenização.
Em outras palavras: o ato da vítima pilotar a motocicleta sem usar capacete não afasta a culpa por parte da recorrente, cuja conduta em não respeitar a via preferencial e a placa de sinalização, acabou por interceptar a trajetória da vítima autora-apelada, dando causa ao acidente. 5.
Redução do valor das indenizações em razão de culpa concorrente - Pedido prejudicado. 6.
Considerando-se que a sentença foi mantida quanto à responsabilização civil dos réus-apelantes pelo evento danoso, é inviável a inversão do ônus sucumbencial em favor dos recorrentes. 7.Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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