TJMS - 0812251-40.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812251-40.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Francisco Martins de Avila Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) Apelado: Roberto Gerassi Sobrinho Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Apelado: Suely Ferreira de Lima Gerassi Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Advogado: Manoel Lacerda Lima (OAB: 4142/MS) Interessada: Joraci Rocha de Araujo de Avila Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - MATÉRIAS ATINENTES AO CONTRATO NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade; b) preliminar de nulidade da sentença; c) afastamento da multa fixada em Embargos de Declaração opostos na primeira instância. 2.
Pelo princípio da dialeticidade, deve a parte, em seu recurso, identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento.
Tendo sido atendidas tais condições no recurso, não há falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra.
Se a sentença atendeu a tais comandos analisando todas as provas e questões controvertidas, não há violação ao artigo 489, do CPC.
Preliminar de nulidade rejeitada. 4.
Por recurso manifestamente protelatório entende-se aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo, ou seja, deve restar clara a atitude da parte que refoge ao dever de lealdade processual, questão que demanda, obviamente, uma análise casuística dos elementos de convicção reunidos nos autos.
Não verificada tal situação em primeira instância, deve ser afastada a multa aplicada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:27
Inclusão em Pauta
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04/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2022 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2022 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 06:12
INCONSISTENTE
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17/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2022 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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