TJMS - 0806523-58.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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12/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806523-58.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Leticia Shirley Dias Conceição Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Embargada: Zeneide Aparecida de Jesus Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806523-58.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Leticia Shirley Dias Conceição Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Embargada: Zeneide Aparecida de Jesus Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806523-58.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Leticia Shirley Dias Conceição Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Embargada: Zeneide Aparecida de Jesus Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
11/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:47
INCONSISTENTE
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806523-58.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Leticia Shirley Dias Conceição Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Embargada: Zeneide Aparecida de Jesus Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806523-58.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Zeneide Aparecida de Jesus Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Apelada: Leticia Shirley Dias Conceição Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - CULPA DA RÉ EVIDENCIADA - OCORRÊNCIA - INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL - LUCROS CESSANTES - AFASTAMENTO - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EQUIVALENTE AO SALÁRIO -PENSIONAMENTO MENSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - CABIMENTO - VALOR DA PENSÃO PROPORCIONAL -DANO MORAL - DEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM - DANOS ESTÉTICOS - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No mais, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao indeferir o depoimento pessoal das partes.
II - Interpretando e aplicado os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem decidido que recai a culpa pelo acidente sobre o condutor que invade a via preferencial.
III - Ausente a comprovação de que o autor-apelado tenha praticado qualquer conduta que pudesse afastar a presunção de culpa imputada àquele que invade a via preferencial, inviável afastar a sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
IV - Demonstrado que a autora recebeu o benefício auxílio-doença no período de afastamento do trabalho decorrente do acidente sofrido, não lhe cabe o direito à percepção delucros cessantes, posto que, conforme informado na inicial, a autora recebeu pelo período que ficou sem trabalhar 18 (dezoito) meses, em virtude do acidente, a quantia mensal de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário.
V - Se da ofensa resultar sequela pela qual haja diminuição da capacidade de trabalho do ofendido, a indenização incluirá pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu, nos termos do art. 950 do Código Civil.
VI - Aquele que se envolveu em acidente de trânsito e teve que passar por procedimentos cirúrgicos e tratamento de lesões certamente faz jus a indenização por dano moral.
VII - Levando em consideração a condição financeira das partes e a gravidade das lesões, o valor arbitrado, a título de dano moral, deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia mais condizente com os fatos e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII - Inexistindo prova de danos estéticos ao autor, indevida é condenação de tal verba.
IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806523-58.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Zeneide Aparecida de Jesus Advogada: Sirlene Jesus Moreira Martinez (OAB: 10876/MS) Apelada: Leticia Shirley Dias Conceição Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/09/2023 15:23