TJMS - 0800005-28.2018.8.12.0105
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 15:32
Processo Reativado
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS), Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS) Processo 0800005-28.2018.8.12.0105 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J3h Educacional Ltda - EPP - Exectda: Catia de Magalhães Furtado Rodrigues - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Homologo o acordo entabulado entre as partes (f. 240-242), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil/2015.
Proceda-se a Transferência Eletrônica Direta da importância depositada em favor da parte autora (Procuração de f. 08), conforme dados bancários de f. 240, letra "A".
P.R.I.
Arquivem-se. ". -
05/04/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:26
Homologada a Transação
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 18:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/11/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS) Processo 0800005-28.2018.8.12.0105 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J3h Educacional Ltda - EPP - 1) Publique-se a decisão de f. 206-209. 2) Conforme último parágrafo de f. 209, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, torne conclusos para análise da petição do credor de f. 218. Às providências. (DECISÃO DE FLS. 206/209: Vistos, etc.
A executada alega, às f. 188-197 e f. 199-205, que o valor bloqueado é verba alimentar e, portanto, impenhorável, requerendo o imediato desbloqueio. É o relatório.
Decido.
A garantia constitucional de acesso à Justiça não pode limitar-se somente ao direito de propositura da ação, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela solução dos litígios, tentando todos os meios para a satisfação do direito do credor.
O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações (...)".
A razão da impenhorabilidade do salário é a natureza alimentar da retribuição pecuniária, indispensável à sobrevivência do devedor.
Por essa razão, entendo não haver óbice legal na penhora de parte do vencimento do devedor quando, comprovadamente, tal percentual não implicar em prejuízo para a sua sobrevivência, como ocorre no caso em tela.
Contudo, tal entendimento deve sofrer limitação, de modo que a penhora deve se restringir a 30% (trinta por cento) do valor, preservando-se a sobrevivência do executado, sem se ignorar as necessidades urgentes do credor.
Sobre o tema, em recente julgamento de incidente de demandas repetitivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que há possibilidade penhora de até 30% do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares.
Vejamos: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022).
Nesse sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Com efeito, essa interpretação de relativizar a impenhorabilidade dos salários, não desrespeita a Constituição Federal, que tem na dignidade humana um fundamento do Estado Democrático de Direito.
Observe-se que o próprio artigo 833 do CPC, nos incisos II e III, ao atribuir caráter impenhorável a, respectivamente, "moveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado" e "vestuários e pertences pessoais", ressalva que a proteção não deve alcançar os bens de valor elevado ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Em meu entender, tudo o que está além das necessidades mínimas de conforto, saúde e dignidade do devedor é possível de ser penhorado para garantir o pagamento de suas dívidas, garantindo-se, assim, a dignidade do credor.
Como o fim da execução é a satisfação do crédito devido, o credor deve buscar todos os meios legais possíveis para vê-lo satisfeito.
No caso em tela, pode-se verificar pelos documentos juntados, que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), não compromete a subsistência do devedor, frente ao que percebe mensalmente.
Pelo exposto, atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, e ainda com fundamento na doutrina e jurisprudência colacionadas, entendo que é justo e razoável com o credor, a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor (R$2.697,73), o que por ora, atende as necessidades do credor sem comprometer a subsistência do devedor, determinando o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor remanescente (R$6.294,70).
Proceda-se a transferência dos valores penhorados para a Conta Única.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, intime-se o credor para requerer o que entender de direito). -
27/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 07:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:09
Decisão ou Despacho
-
28/09/2023 21:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 17:43
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2022 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2022 16:15
INCONSISTENTE
-
27/05/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2022 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2022 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/12/2021 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 06:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 06:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/10/2021 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2021 03:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2021 12:58
INCONSISTENTE
-
13/09/2021 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2021 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 09:41
INCONSISTENTE
-
16/08/2021 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2021 06:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2021 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 20:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2020 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 09:44
Processo Reativado
-
06/08/2020 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2019 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2019 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2019 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2019 17:34
Homologada a Transação
-
21/02/2019 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2019 15:50
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/02/2019 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2019 05:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2019 15:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/12/2018 17:27
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2018 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/12/2018 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2018 03:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2018 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2018 19:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:53
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2018 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2018 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2018 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2018 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:12
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2018 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2018 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2018 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2018 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2018 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2018 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2018 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2018 07:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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