TJMS - 1421167-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:24
Baixa Definitiva
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19/12/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421167-78.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Aluisio Cáceres Paes Paciente: Luana Nunes da Costa Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Interessada: Samara Maria Josefa da Silva Interessado: Henrique Duarte Arguelho Germano EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Se a pena máxima dos delitos ultrapassa 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em face do risco de reiteração criminosa.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421167-78.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Aluisio Cáceres Paes Paciente: Luana Nunes da Costa Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Interessada: Samara Maria Josefa da Silva Interessado: Henrique Duarte Arguelho Germano Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:40
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421167-78.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Aluisio Cáceres Paes Paciente: Luana Nunes da Costa Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Interessada: Samara Maria Josefa da Silva Interessado: Henrique Duarte Arguelho Germano Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
06/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:46
Juntada de Informações
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06/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:17
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421167-78.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Aluisio Cáceres Paes Paciente: Luana Nunes da Costa Advogado: Aluisio Cáceres Paes (OAB: 15296/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Interessada: Samara Maria Josefa da Silva Interessado: Henrique Duarte Arguelho Germano Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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