TJMS - 0802961-72.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 23:55
Prazo em Curso
-
01/09/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Do Pedido de Suspensão da CNH do Executado Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 359/364), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido.
Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH do executado ser indeferido.
Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido.
Do Pedido de Bloqueio do Passaporte Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5°, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8° do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, de apreensão do passaporte do executado atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação.
Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual ordem de apreensão de passaporte a quem quer que seja.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual.
Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir.
Além disso, a existência de eventual débito não impede a parte devedora de sair do país ou nele transitar livremente.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
De qualquer forma, cuida-se de situação que acabaria por atingir esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 789 do CPC, que dispõe: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por tais motivos, indefiro a medida requerida pelo exequente Do Pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD Tendo em vista que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos (f. 211) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 359/364 proceda-se a inclusão do nome da parte executada, de acordo com os dados de f. 01, nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome do executado na forma do artigo 782, § 3° do CPC.
Após, venham conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:44
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:51
Juntada de NULL
-
22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:18
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aorimar Oliveira da Silva (OAB 12928/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0802961-72.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Braz Peli Comércio de Couros Ltda., José Alberto Miri Berger - Vistos, etc.
Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Quanto ao pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela parte exequente à f. 351 para buscas no nome da parte executada, CNPJ e CPF indicados na f. 01, DEFIRO o mesmo, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Ao revés, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:46
Decisão ou Despacho
-
18/10/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0802961-72.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) ofício(s) juntado(s) às f. 337-345. -
05/08/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:28
Outras Decisões
-
13/03/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:05
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:05
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0802961-72.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1) Anote-se, no SAJ, o nome da nova procuradora da parte exequente. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) Defiro a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
A serventia deverá proceder a consulta e, encontrando algum bem, deverá proceder a restrição/anotação de impossibilidade de transferência. 4.1) Na hipótese do bem já possuir outras restrições, intime-se o credor para, em 05 dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição. 4.1.1) Se o credor permanecer inerte, levante-se a restrição. 5) A parte exequente pediu a busca de bens da parte executada no INFOJUD.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e o processo tramita desde 2017, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
26/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:59
Decisão ou Despacho
-
09/11/2022 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2022 17:57
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2022 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2022 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2022 01:29
Decorrido prazo de parte
-
18/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:44
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2022 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:58
Outras Decisões
-
18/02/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:35
Apensado ao processo numero do processo
-
14/12/2021 03:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2021 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 21:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 03:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:52
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 07:19
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2021 11:57
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2021 22:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2021 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2021 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 22:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:44
Outras Decisões
-
29/01/2021 19:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/10/2020 19:08
Remetidos os Autos para destino.
-
12/10/2020 19:08
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2020 15:24
Desapensado do processo número do processo
-
01/09/2020 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2020 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2020 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2020 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:55
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 06:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:30
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:20
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2019 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 08:36
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2019 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2019 02:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2019 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 08:27
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 16:22
Remetidos os Autos para destino.
-
26/02/2019 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 08:46
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 14:41
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:55
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2018 04:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2018 20:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:51
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2018 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 17:58
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 15:35
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 21:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 16:11
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2017 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2017 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2017 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 14:35
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 15:33
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2017 15:33
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 11:53
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2017 08:05
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2017 11:35
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 21:31
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2017 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 15:37
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 10:35
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2017 08:52
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2017 12:18
Apensado ao processo numero do processo
-
22/03/2017 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 11:38
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 15:04
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2017 15:04
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2017 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 13:43
Recebidos os autos
-
09/02/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2017 10:01
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2017 10:01
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2017 10:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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