TJMS - 0801940-97.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801940-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Cássia Cristina Nogueira Costa Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA REQUERIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONSTATADO - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO REDUZIDO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Demonstrada a negativação indevida do nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito e ausente prova da contratação de produto ou serviço pela Requerida/Apelante, de rigor a manutenção da Sentença no ponto em que reconheceu o ato ilícito praticado pela Requerida e o prejuízo moral sofrido pela Autora, dano esse "in re ipsa".
II.
Inaplicável o teor da súmula n. 385, do STJ no caso concreto, tendo em vista que, na data do ajuizamento da presente demanda e na data da expedição do demonstrativo da inscrição indevida, as inscrições anteriores em nome da Autora já haviam sido excluídas.
III.
Constatando-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se acima do que usualmente arbitra esta Corte de Justiça em casos semelhantes, o caso é de diminuição do valor da indenização, atendidas as balizas da razoabilidade, para R$5.000,00.
IV.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para diminuir o "quantum" arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00, bem como para fixar a data do evento danoso como termo inicial de incidência dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801940-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Cássia Cristina Nogueira Costa Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:29
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801940-97.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Cássia Cristina Nogueira Costa Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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