TJMS - 0800163-30.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 04:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/03/2024.
-
27/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800163-30.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Erdileia Vicente da Silva Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) Perito: Vitor Gustado de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n.º 8.213/91).
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a incapacidade, a carência mínima e aqualidadedesegurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800163-30.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Erdileia Vicente da Silva Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) Perito: Vitor Gustado de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/09/2023.
-
06/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:23
Juntada de Petição de Apelação
-
29/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2022.
-
01/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 03:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/09/2022.
-
26/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 01:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 21:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/03/2022 11:40:00, 2ª Vara Cível.
-
21/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2022.
-
28/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:07
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/01/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:50
INCONSISTENTE
-
14/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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